Miqueias Filipe Rodrigues, Advogado

Miqueias Filipe Rodrigues

João Pessoa (PB)
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Sobre mim

Miqueias Filipe Rodrigues, Advogado
Sou advogado sendo pós-graduado em Dir. Constitucional, tendo exercido a advocacia tanto no âmbito das Cortes locais, como também perante os tribunais superiores. No âmbito criminal, tenho experiência na produção de teses que envolvam nulidades processuais e relaxamento/revogação de prisões preventivas desprovidas de fundamentos sólidos. No âmbito constitucional, possuo experiência em processos que envolvem direitos políticos, já tendo atuado nesse âmbito perante o TRE-PE, também realizando sustentação oral. Ademais, atuei em processos envolvendo questões constitucionais relacionadas ao direito intertemporal, sobretudo em relação à direitos de servidores públicos estatutários em face da cláusula que protege o direito adquirido.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 38%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito Administrativo, 30%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito Eleitoral, 30%

É o ramo do Direito destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua legislação. No Brasil, é ram...

Comentários

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Miqueias Filipe Rodrigues, Advogado
Miqueias Filipe Rodrigues
Comentário · há 3 anos
Edio, bom dia! De fato, eu poderia ter citado a lei por você apresentada no corpo do artigo. Mas se o fizesse, seria apenas para fazer a ressalva de que tal lei não pode se sobrepor ao texto constitucional, o qual, como vimos, não apenas não inclui a guarda municipal no rol das instituições de segurança pública, como também atribui a esta instituição a salvaguarda do patrimônio municipal. Devo lembrá-lo que não se pode realizar a leitura da Constituição através da legislação infraconstitucional: ao contrário, a Constituição Federal, como norma máxima do ordenamento brasileiro, é que serve como parâmetro interpretativo para todo o ordenamento que lhe é inferior hierarquicamente. Dessa forma, não poderia o legislador modificar o rol das instituições componentes do sistema de segurança pública, nem alterar a função institucional da guarda municipal, sem a promulgação de Emenda Constitucional.

Além disso, é de ver que a própria redação do dispositivo por você citado afirma que cada uma das instituições ali arroladas, incluindo a guarda municipal, atuará "no limite das suas competências". Logo, a extrapolação da função institucional assegurada à guarda municipal pelo texto constitucional torna ilegítimas as ações que dela decorrerem.

Assim, continuo a acreditar ser irretocável o posicionamento do STJ exposto no artigo. Mas agradeço de verdade pelo seu comentário, porque muitos podem vir aqui e confrontarem os entendimentos do STJ com a norma do art. da Lei 13.675. Seu questionamento me deu a oportunidade de mostrar como esta norma deve ser harmonizada com o sistema constitucional vigente e como ela própria restringe a atuação de tais órgãos ao limite de suas competências, pondo sob a mesa, como dito, o § 8º do art. 144 da CF. Abraços, meu caro!
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Miqueias Filipe Rodrigues, Advogado
Miqueias Filipe Rodrigues
Comentário · há 3 anos
Creio que não seja difícil chegarmos num ponto de equilíbrio quanto ao "conflito" entre "direitos e garantias fundamentais" x "segurança pública", visto que a própria CF, ao estabelecer àqueles, deixou claro as exceções que justificam sua não prevalência nos casos concretos. Ou seja, a própria CF ponderou esta equação.

O que não pode haver, penso, é uma atuação dos órgãos de segurança pública que coloque o interesse coletivo como supremo, pois nem mesmo a CF estabelece esta supremacia. Qualquer observador empírico observará que em muitas equipes de órgãos de segurança pública, prevalece uma cultura de que o combate à criminalidade deve ser feito a qualquer custo, ainda que não exista "fundada suspeita" para a realização de procedimentos invasivos, ainda que "a autorização para o ingresso do domicílio" tenha sido obtida do morador mediante coação, explícita ou implícita, ou que é justificável, ao ter "certeza" que fulano é criminoso, mas que não se consegue produzir prova irrefutável contra ele, "armar um flagrante", imputando-lhe, por exemplo, drogas e armas que dele não são.

Penso que não podemos legitimar condutas ilícitas seja qual for o agente que as tenha cometido, seja advogado, policial, ou um cidadão comum. Assim, não chego ao extremo de ser um abolicionista penal, isto é, alguém que acha que a pena privativa de liberdade deva deixar de existir. Também não sou contra prisões cautelares ou medidas invasivas plenamente justificáveis pelas circunstâncias.

O que não sou favorável, isso sim, é que a violação de direitos e garantias fundamentais seja tolerada, como muitas vezes ocorre, porque os órgãos de investigação ou o próprio MP não se esforçou para produzir as provas adequadas à tese acusatória, ou que tais violações sejam feitas por mera "vontade" do agente público. Todo agente público, ao invocar uma exceção à determinado direito ou garantia fundamental, deve poder justificar esta exceção no caso concreto. Se não o fizer, o ato é ilegítimo. É como penso.
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